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Lei 13.667, de 17/05/2018, art. 11

Artigo11

Capítulo IV - DO FINANCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 11

- As despesas com a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e a gestão do Sine correrão por conta dos seguintes recursos:

I - provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

II - aportados pelas esferas de governo que aderirem ao Sine;

III - outros que lhe sejam destinados.

Parágrafo único - A União e as esferas de governo que aderirem ao Sine poderão realizar operações externas de natureza financeira, autorizadas pelo Senado Federal, para captação de recursos direcionados aos respectivos fundos do trabalho.

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