Art. 1º
- Fica instituído o Dia Nacional do Desafio, a ser comemorado na última quarta-feira do mês de maio de cada ano.
Parágrafo único - A comemoração de que trata o caput deste artigo compõe-se de atividades físicas e esportivas orientadas, a serem realizadas por, no mínimo, quinze minutos, em empresas privadas, em órgãos da administração pública, direta e indireta, em estabelecimentos escolares, nos lares, nos espaços públicos e em quaisquer outros lugares que permitam o convívio saudável entre as pessoas.
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