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Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Conselho Monetário Nacional (CMN), o Codefat e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, no âmbito de suas competências, as condições:

I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e

II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO.

Parágrafo único - No caso dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei, o Codefat poderá estabelecer condições diferenciadas de depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990. [[Lei 8.019/1990, art. 9º. Lei 13.636/2018, art. 2º.]]

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Lei 8.019, de 11/04/1990, art. 9º ((Origem da Medida Provisória 147, de 13/03/1990). Seguro-desemprego. Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT)