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Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

§ 1º - Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2º ou 3º desta Lei. [[Lei 13.606/2018, art. 2º. Lei 13.606/2018, art. 3º.]]

§ 2º - Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º - Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplicará aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funde a ação.

STJ Processual civil. Ação rescisória. Tutela provisória de urgência. Plausibilidade do direito vindicado. Demonstração. Ausência. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Parcelamento especial. Programa de regularização tributária rural. Lei 13.606/2018. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamentos do acórdão combatido, suficientes para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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