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Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 36

Artigo36

Art. 36-A

- Fica permitida a renegociação, em todo o território nacional, nas condições de que trata o art. 36 desta Lei, de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas até 31/12/2020 por agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006, e por suas cooperativas de produção agropecuária, e por pequenos produtores de leite, observadas as seguintes disposições: [[Lei 13.606/2018, art. 36.]]

Lei 14.275, de 23/12/2021, art. 12 (acrescenta o artigo).

I - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2023 e o vencimento da última parcela para 2033, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;

II - o prazo de adesão à renegociação a que se refere o caput deste artigo encerrar-se-á em 30/09/2022 e o de formalização da renegociação, em 30/12/2022.

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