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Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 23

Artigo23

Art. 23

- É vedada a acumulação dos descontos previstos nos arts. 20, 21 e 22 desta Lei com outros consignados na legislação. [[Lei 13.606/2018, art. 20. Lei 13.606/2018, art. 21. Lei 13.606/2018, art. 22.]]

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