Art. 20-A
- Fica autorizada a concessão dos descontos de que trata o art. 20 desta Lei, até 30/12/2022, no caso de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006. [[Lei 13.606/2018, art. 20.]]
Lei 14.275, de 23/12/2021, art. 12 (acrescenta o artigo).Parágrafo único - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata o caput deste artigo fica suspenso até 30/12/2022.
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