Lei 13.606, de 09/01/2018
Art. 16º
Art. 16
- O art. 6º da Lei 9.528, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 6º ((Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997). Seguridade social. Altera dispositivos da Lei 8.212/1991 e da Lei 8.213/1991)[Lei 9.528/1997, art. 6º - [...]
Parágrafo único - A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida:
I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física;
II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física.] (NR)
Parágrafo único - A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida:
I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física;
II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física.] (NR)
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