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Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos procedimentos previstos nos arts. 1º a 12 desta Lei. [[Lei 13.606/2018, art. 1º. Lei 13.606/2018, art. 12.]]

Parágrafo único - A regulamentação deverá garantir a possibilidade de migração para o PRR aos produtores rurais e aos adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória 793, de 31/07/2017.

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