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Lei 13.594, de 05/01/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei 12.599, de 23/03/2012, poderá ser utilizado até 31/12/2024, observado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei 13.408, de 26/12/2016. [[Lei 12.599/2012, art. 14. Lei 13.408/2016, art. 118.]]

Lei 14.044, de 19/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei 12.599, de 23/03/2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei 13.408, de 26/12/2016.] [[Lei 12.599/2012, art. 14. Lei 13.408/2016, art. 118.]]

§ 1º - Para o ano de 2017, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata a alínea [b] do inciso VIII do Anexo II da Lei 13.408, de 26/12/2016.

§ 2º - Para os anos de 2018 a 2024, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.

Lei 14.044, de 19/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para os anos de 2018 e 2019, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.]

Medida Provisória 822, de 01/03/2018, art. 2º (Revogava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 03/07/2018. DOU 04/07/2018).
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Lei 13.408, de 26/12/2016 (Administrativo. LDO/2017. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017)
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 14 ([Conversão da Medida Provisória 545, de 29/09/2011]. Tributário. Administrativo. Legislação tributária e administrativa. Alteração)