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Lei 13.576, de 26/12/2017, art. 27

Artigo27

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 27

- Na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, deverão ser estabelecidos mecanismos e metas para assegurar a participação prioritária de produtores de biodiesel de pequeno porte e de agricultores familiares.

§ 1º - Regulamento estabelecerá as condições para a participação dos produtores de biodiesel de pequeno porte de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Para a definição de produtores de pequeno porte, aplica-se o disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006.

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Decreto 9.365, de 08/05/2018 (Administrativo. Meio ambiente. Regulamenta o art. 27, § 1º, da Lei 13.576, de 26/12/2017 (Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio), para estabelecer as condições para a participação dos produtores de pequeno porte na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Administrativo. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)