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Lei 13.576, de 26/12/2017, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis será concedido ao produtor ou ao importador de biocombustível que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento.

§ 1º - O Certificado de que trata o caput deste artigo terá validade de até quatro anos, renovável sucessivamente por igual período.

§ 2º - (VETADO).

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