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Lei 13.572, de 21/12/2017, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Ministério da Fazenda definirá regras para a prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea [a] do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1º - O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput deste artigo poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, o repasse de recursos ao ente federativo será retomado e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

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CF/88, art. 155, § 2º, X (Exportação. Créditos).