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Lei 13.572, de 21/12/2017, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei, serão pagos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.

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