Art. 5º
- O caput do art. 308 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 308 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) [Art. 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
[...]] (NR)
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