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Lei 13.538, de 15/12/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O CCJE será regido por ato normativo específico aprovado pelo Plenário do TSE.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o TSE poderá firmar convênios para a gestão do CCJE.

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