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Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a corrigir, até 31 de dezembro de 2017, as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento da aplicação do percentual mínimo obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino público de que trata o caput do art. 69 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), desde que as referidas diferenças advenham dos recursos recebidos em decorrência da Lei 13.254, de 13/01/2016. [[Lei 9.394/1996, art. 69.]]

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Lei 13.254, de 13/01/2016 (Administrativo. Tributário. Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País)
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 69 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB)