Art. 14
- É o Ministério da Educação autorizado a conceder bolsas e auxílios destinados à promoção da assistência e da permanência dos estudantes de graduação presencial das instituições federais de ensino.
Parágrafo único - Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos por meio de programas instituídos pelo Ministério da Educação, em regulamentação específica.
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