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Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 5

Artigo5

Seção III - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 5º

- São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: [[Lei 13.506/2017, art. 2º.]]

I - admoestação pública;

II - multa;

III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 13.506/2017, art. 2º.]]

IV - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;

V - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 13.506/2017, art. 2º.]]

VI - cassação de autorização para funcionamento.

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