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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 79

Artigo79

Capítulo X - DA TRANSFERêNCIA DE SERVIDORES EFETIVOS E ACERVO PATRIMONIAL (Ir para)
Art. 79

- O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e das entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.

§ 1º - O disposto no art. 54 da Lei 13.408, de 26/12/2016, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A transferência de servidores efetivos por força desta Lei não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial.

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Lei 13.408, de 26/12/2016, art. 54 (Administrativo. LDO/2017. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017)