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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 78

Artigo78

Capítulo IX - DA TRANSFERêNCIA DE COMPETêNCIAS (Ir para)
Art. 78

- As competências e as incumbências estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições.

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