Capítulo IX - DA TRANSFERêNCIA DE COMPETêNCIAS (Ir para)
Art. 78- As competências e as incumbências estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições.
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