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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 55

Artigo55

Seção XVII - DO MINISTéRIO DO TRABALHO(Ir para)
Art. 55

- Constitui área de competência do Ministério do Trabalho:

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV - política salarial;

V - formação e desenvolvimento profissional;

VI - segurança e saúde no trabalho;

VII - política de imigração laboral; e

VIII - cooperativismo e associativismo urbano.

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