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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 43

Artigo43

Seção XI - DO MINISTéRIO DA INDúSTRIA, COMéRCIO EXTERIOR E SERVIçOS(Ir para)
Art. 43

- Constitui área de competência do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

I - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - execução das atividades de registro do comércio;

IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas.

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