Capítulo II - DOS ÓRGãOS DA PRESIDêNCIA DA REPúBLICA (Ir para)
Seção I - DA CASA CIVIL DA PRESIDêNCIA DA REPúBLICA(Ir para)
Art. 3º- À Casa Civil da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações governamentais;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
II - publicar e preservar os atos oficiais;
III - promover a reforma agrária;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e
V - delimitar as terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas demarcações, a serem homologadas por decreto.
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