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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 3

Artigo3

Capítulo II - DOS ÓRGãOS DA PRESIDêNCIA DA REPúBLICA (Ir para)
Seção I - DA CASA CIVIL DA PRESIDêNCIA DA REPúBLICA(Ir para)
Art. 3º

- À Casa Civil da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação e na integração das ações governamentais;

b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

II - publicar e preservar os atos oficiais;

III - promover a reforma agrária;

IV - promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

V - delimitar as terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas demarcações, a serem homologadas por decreto.

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