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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 27

Artigo27

Seção III - DO MINISTéRIO DA CIêNCIA, TECNOLOGIA, INOVAçõES E COMUNICAçõES(Ir para)
Art. 27

- Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão;

III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

VI - política de desenvolvimento de informática e automação;

VII - política nacional de biossegurança;

VIII - política espacial;

IX - política nuclear;

X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

XI - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

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