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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 23

Artigo23

Capítulo III - DOS MINISTéRIOS (Ir para)
Seção I - DO MINISTéRIO DA AGRICULTURA, PECUáRIA E ABASTECIMENTO(Ir para)
Art. 23

- Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - política agrícola, abrangidos a produção e a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, incluídos os estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, incluídas as ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao comércio exterior;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário e sistemas agroflorestais;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária e sistemas agroflorestais;

X - meteorologia e climatologia;

XI - cooperativismo e associativismo rural;

XII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XIII - assistência técnica e extensão rural;

XIV - políticas relativas ao café, ao açúcar e ao álcool; e

XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

§ 1º - A competência de que trata o inciso XII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 2º - A competência de que trata o inciso XIII do caput deste artigo será exercida em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação.

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