Capítulo III - DOS MINISTéRIOS (Ir para)
Art. 21- Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - das Cidades;
III - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - da Cultura;
V - da Defesa;
VI - do Desenvolvimento Social;
VII - dos Direitos Humanos;
VIII - da Educação;
IX - do Esporte;
IX-A - (acrescentado pela Medida Provisória 821, de 26/02/2018. Não convertido em lei)
Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (acrecentava o inc. IX-A).Redação anterior: [IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;]
X - da Fazenda;
XI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
XII - da Integração Nacional;
XIII - da Justiça;
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII).
Redação anterior: [XIII - da Justiça e Segurança Pública;]
XIV - do Meio Ambiente;
XV - de Minas e Energia;
XVI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XVII - do Trabalho;
XVIII - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
XIX - do Turismo;
XX - das Relações Exteriores;
XXI - da Saúde; e
XXII - da Transparência e Controladoria-Geral da União.
XXIII - da Segurança Pública.
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XXIII).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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