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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 21

Artigo21

Capítulo III - DOS MINISTéRIOS (Ir para)
Art. 21

- Os Ministérios são os seguintes:

I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - das Cidades;

III - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - da Cultura;

V - da Defesa;

VI - do Desenvolvimento Social;

VII - dos Direitos Humanos;

VIII - da Educação;

IX - do Esporte;

IX-A - (acrescentado pela Medida Provisória 821, de 26/02/2018. Não convertido em lei)

Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (acrecentava o inc. IX-A).

Redação anterior: [IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;]

X - da Fazenda;

XI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

XII - da Integração Nacional;

XIII - da Justiça;

Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII. Origem da Medida Provisória 821, de 26/02/2018).
Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - da Justiça e Segurança Pública;]

XIV - do Meio Ambiente;

XV - de Minas e Energia;

XVI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XVII - do Trabalho;

XVIII - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

XIX - do Turismo;

XX - das Relações Exteriores;

XXI - da Saúde; e

XXII - da Transparência e Controladoria-Geral da União.

XXIII - da Segurança Pública.

Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XXIII).
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