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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 17

Artigo17

Seção XI - DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAçãO DE POLíTICAS DE TRANSPORTE(Ir para)
Art. 17

- Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar O Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e de bens, nos termos do art. 5º da Lei 10.233, de 5/06/2001.

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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 5º (Administrativo. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)