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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 15

Artigo15

Seção IX - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANçA ALIMENTAR E NUTRICIONAL(Ir para)
Art. 15

- Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para garantir o direito à alimentação e, especialmente, integrar as ações governamentais que visem ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, sobretudo, ao combate à fome.

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