Lei 6.766, de 19/12/1979
Art. 44º
Art. 44
- O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.