Lei 13.448, de 05/06/2017
Art. 13º
Capítulo III - DA RELICITAçãO DO OBJETO DO CONTRATO DE PARCERIA (Ir para)
Art. 13- Com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços, o órgão ou a entidade competente poderá realizar, observadas as condições fixadas nesta Lei, a relicitação do objeto dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.
Recurso Exclusivo
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