Art. 2º
- Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
§ 1º - Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões [detetive particular], [detetive profissional] e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
§ 2º - (VETADO).
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