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Lei 13.432, de 11/04/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

§ 1º - Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões [detetive particular], [detetive profissional] e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.

§ 2º - (VETADO).

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