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Lei 13.425, de 30/03/2017, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As medidas previstas nesta Lei devem observar as diretrizes de simplificação, racionalização e uniformização a que se refere o art. 6º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, bem como o disposto no art. 5º da Lei 11.598, de 3/12/2007.

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Lei 11.598, de 03/12/2007 (Sociedade. Pessoa jurídicca. Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei 8.934, de 18/11/94; revoga dispositivos do Decreto-lei 1.715, de 22/11/79, e das Leis 7.711, de 22/12/88, 8.036, de 11/05/90, 8.212, de 24/07/91, e 8.906, de 04/07/94)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 6º (SuperSimples)