Art. 2º
- O art. 25 da Lei 5.700, de 01/09/1971, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso III e § 5º:
Lei 5.700, de 01/09/1971, art. 25 (dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais) [Art. 25 - [...]
[...]
III - na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998.
Lei 9.615, de 24/03/1998 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto) [...]
§ 5º - Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei.] (NR)
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