Art. 1º
- O inciso IV do art. 24 da Lei 5.700, de 01/09/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 5.700, de 01/09/1971, art. 24 (dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais) [Art. 24 - [...]
[...]
IV - nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!