- No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre as programações de que trata esta Subseção, serão adotadas as seguintes providências:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União enviarão ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos, classificados em:
a) (VETADO); ou
b) (VETADO);
II - em até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, as propostas individuais para ajuste das programações serão:
a) no caso de remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, consolidadas pelo Poder Legislativo, por intermédio do Presidente do Congresso Nacional, e informadas ao Poder Executivo;
b) (VETADO);
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 1º - Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União implementarão, até a data prevista no inciso III, os atos e as medidas necessários solicitados pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso II, salvo nos casos que dependam de aprovação de projeto de lei, cuja iniciativa caberá unicamente ao Poder Executivo.
§ 2º - Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do caput, prevalece a data que primeiro ocorrer.
§ 3º - Não se aplica o disposto no § 2º, relativamente ao inciso III, se a Lei Orçamentária de 2017 for sancionada após 31 de março de 2017.
§ 4º - Os demais Poderes, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União exercerão, no âmbito de cada qual, por ato próprio, o remanejamento previsto no inciso IV.
§ 5º - Decorrido o prazo previsto no inciso IV sem que tenha havido deliberação congressual, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações, na forma autorizada na lei orçamentária, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei, considerando-se este prejudicado.
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO).
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