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Lei 13.408, de 26/12/2016, art. 30

Artigo30

Art. 30

- O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, considerando as especificações estabelecidas nos incisos do caput do art. 29, com as adaptações necessárias.

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