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Lei 13.408, de 26/12/2016, art. 100

Artigo100

Art. 100

- No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 103 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 98;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 97.

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