Art. 3º
- A Lei 8.894, de 21/06/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Lei 8.894, de 21/06/1994, art. 6º-A ([Conversão da Medida Provisória 513, de 27/05/94]. Tributário. IOF) [Art. 6º-A - São isentos do imposto de que trata esta Lei a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.]
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