Lei 13.328, de 29/07/2016
Art. 40º
Capítulo IV - DA LOTAÇÃO DO OCUPANTE DE CARGO DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE NO DENASUS (Ir para)
Art. 40- A Lei 9.625, de 7/04/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.625, de 07/04/1998, art. 3º (Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências).[Art. 3º - [...]
[...]
II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Saúde e a Controladoria-Geral da União;
[...]] (NR)
[Art. 7º-A - A lotação de Analistas de Finanças e Controle no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) não trará prejuízo à lotação atual dos servidores lotados e em efetivo exercício no Denasus, beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS), instituída pela Lei 11.344, de 8/09/2006, os quais continuarão a desempenhar as atribuições previstas no art. 22 desta Lei.]
Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
[Art. 22 - [...]
Parágrafo único - São também atribuições dos ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:
I - das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA);
II - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus e da Controladoria-Geral da União.] (NR)
[Art. 30 - [...]
I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno e de Auditoria Nacional do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder Executivo federal;
[...]] (NR)
[...]
II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Saúde e a Controladoria-Geral da União;
[...]] (NR)
[Art. 7º-A - A lotação de Analistas de Finanças e Controle no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) não trará prejuízo à lotação atual dos servidores lotados e em efetivo exercício no Denasus, beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS), instituída pela Lei 11.344, de 8/09/2006, os quais continuarão a desempenhar as atribuições previstas no art. 22 desta Lei.]
Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
[Art. 22 - [...]
Parágrafo único - São também atribuições dos ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:
I - das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA);
II - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus e da Controladoria-Geral da União.] (NR)
[Art. 30 - [...]
I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno e de Auditoria Nacional do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder Executivo federal;
[...]] (NR)
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, VIII (Revoga o parágrafo. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 51, VII (Revoga o parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - A presente Lei não trará nenhum prejuízo ao disposto no art. 7º-A da Lei 9.625, de 7/04/1998.]
Lei 9.625, de 07/04/1998, art. 7º-A (Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências).Recurso Exclusivo
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