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Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 100

Artigo100

Art. 100

- A assistência à saúde de que trata o art. 99 será prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o militar, mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo militar ativo ou inativo, por seu pensionista ou por seus dependentes com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - Para a prestação da assistência à saúde prevista neste artigo, poderão ser celebrados convênios com as corporações militares em que os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima encontrarem-se em exercício.

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