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Lei 13.260, de 16/03/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

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