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Lei 13.242, de 30/12/2015, art. 69

Artigo69

Art. 69

- A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior limita-se às programações correspondentes a obras e empreendimentos de caráter estruturante, em andamento ou com projeto executivo aprovado, bem como a programas vinculados a políticas públicas em execução.

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