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Lei 13.242, de 30/12/2015, art. 50

Artigo50

Art. 50

- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até 15 de fevereiro de 2016, observado o disposto no art. 47.

§ 1º - Os créditos reabertos na forma deste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIOP.

§ 2º - O prazo de que trata o caput será 28 de fevereiro de 2016, quando se tratar do Orçamento de Investimento.

§ 3º - A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2016, desde que não haja alteração da finalidade das respectivas ações orçamentárias.

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