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Lei 13.242, de 30/12/2015, art. 139

Artigo139

Capítulo XI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 139

- A execução da Lei Orçamentária de 2016 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública federal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Parágrafo único - A fim de garantir os preceitos estabelecidos no caput deste artigo e em obediência ao estabelecido no art. 166, §§ 9º, 10 e 11 da Constituição Federal, não haverá diferenciação na execução das programações incluídas por emendas individuais na lei orçamentária, independentemente do parlamentar, autor das emendas, encontrar-se em pleno exercício do mandato.

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