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Lei 13.242, de 30/12/2015, art. 131

Artigo131

Art. 131

- Os sítios de consulta à remuneração e subsídio recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público disponibilizados pelos Poderes, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União devem permitir a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários de planilhas, contendo a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

Parágrafo único - Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações, ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

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