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Lei 13.242, de 30/12/2015, art. 128

Artigo128

Capítulo X - DA TRANSPARêNCIA (Ir para)
Art. 128

- Os órgãos dos Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, na página do órgão concedente na internet, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos arts. 71 a 76, contendo, pelo menos:

I - nome e CNPJ;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e respectivas datas;

VIII - edital do chamamento e o respectivo instrumento celebrado; e

IX - forma de seleção da entidade.

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