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Lei 13.242, de 30/12/2015, art. 109

Artigo109

Art. 109

- As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias classificadas como despesas obrigatórias, relativas aos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica de civis e militares, fardamento e movimentação de militares e auxílio-transporte, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito das unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

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