Art. 3º
- Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º ocorrer por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto no inciso I.
Parágrafo único - O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput.
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