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Lei 13.241, de 30/12/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei 7.798, de 10/07/1989.

Lei 7.798, de 10/07/1989 (Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:

I - fato gerador;

II - contribuintes e responsáveis;

III - base de cálculo; e

IV - cálculo do imposto.

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